Os peritos atuam no judiciário sob duas formas dentro de um processo judicial. A primeira é o perito nomeado pelo juízo, esse é o expert escolhido pelo juiz da vara onde o processo tramita e deve reportar o resultado final do seu trabalho exclusivamente ao juízo. Deve de acordo com o Art. 474 do novo CPC, marcar uma reunião inicial com as partes e peritos assistentes caso existam, para dar início aos trabalhos, demonstrando conhecimento do caso e revelando as técnicas que irá utilizar para o esclarecimento da lide. Nesse momento também deve marcar as diligências que se farão necessárias. O perito do juízo deve se comunicar apenas com os advogados ou assistentes técnicos das partes através de meios que sejam de conhecimento de todos, e todos os pedidos feitos pelas partes ao perito devem ser feitos de preferência através dos autos, para que fique tudo bem documentado e explícito, até que seja produzido o laudo pericial.
O segundo caso é o do Perito Assistente, este expert é contratado por uma das partes para o acompanhamento do trabalho do perito do juízo.
O Expert Assistente técnico depois de devidamente nomeado nos autos, deve entrar em contato com o perito do juízo sempre que achar necessário algum esclarecimento sobre a parte técnica, e ao final quando o Perito do juízo expede o seu Laudo, pode apresentar um laudo de manifestação divergente caso não concorde com a conclusão do perito do juízo.
Nunca uma parte deve procurar o perito do juízo sem que o assistente(advogado) da outra parte fique sabendo, ou propor qualquer pagamento a ele, fora o estipulado nos autos, pois isso pode dar nulidade do seu Laudo além de levantamento de suspeitas sobre o mesmo.
O trabalho do perito tanto do juízo quanto assistente deve se pautar nas regras éticas, jurídicas e na civilidade entre as partes.